A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, inclusive em casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. A decisão mantém entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolida jurisprudência contra a prática de acúmulo de índices que geram “juros sobre juros”.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1.558.191, no qual uma mulher pedia a aplicação de 1% ao mês, conforme o Código Tributário Nacional, sobre uma indenização de R$ 20 mil. Ela havia sofrido uma lesão grave após ser arremessada de um ônibus em movimento, em São Paulo, em 2013. O TJ-SP havia acatado seu pedido, mas a empresa de transporte recorreu ao STJ, que fixou a Selic como índice aplicável. A decisão foi confirmada pelo STF em sessão virtual encerrada em 12 de setembro de 2025.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que o Código Civil de 2002 já prevê o uso da Selic como taxa de juros moratórios quando não houver estipulação contratual específica, uma vez que ela reflete a mora aplicada em débitos tributários federais.
Na prática, a decisão do STF impede que os juízes somem 1% ao mês (12% ao ano) com outro índice de inflação, como era comum em alguns tribunais estaduais. A Selic já inclui juros e correção monetária, sendo, portanto, um índice único e suficiente, o que evita a chamada capitalização disfarçada de dívidas judiciais.
Em termos financeiros, o impacto pode ser significativo. A Selic variou entre 10,5% e 12,25% ao ano em 2024, e em 2025 está fixada em 14,25% – podendo ser superior ou inferior ao antigo padrão fixo de 1% ao mês, dependendo do contexto econômico.
Com a decisão, o STF reforça a segurança jurídica e evita distorções no valor das dívidas civis, especialmente em casos de indenizações e contratos sem cláusula de juros.